- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE VERBAS DO SUS. ENCHENTES DE 2011 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELA UNIÃO. PORTARIA Nº 18/2011 DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. INTERESSE DA UNIÃO NA CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de agravo em recurso especial, deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade dos atos decisórios praticados na ação penal movida contra a agravada, por incompetência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A origem do feito é uma ação penal em que a ré foi condenada por diversos crimes contra a administração pública, em razão de supostas irregularidades em contratação direta realizada pela Prefeitura de Nova Friburgo/RJ com verbas federais repassadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por ocasião das enchentes de 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com recursos do SUS repassados ao Município de Nova Friburgo/RJ na modalidade "fundo a fundo", mesmo após sua incorporação ao erário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal é fixada quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da CF/1988. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que verbas repassadas pelo SUS, inclusive na forma "fundo a fundo", mesmo após incorporadas ao patrimônio do ente subnacional, continuam sendo de natureza federal, pois permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do TCU. 4. Conforme orientação tradicional do Supremo Tribunal Federal, a Justiça Federal é competente para julgar as ações penais envolvendo recursos do Sistema Único de Saúde, porque, dentre outros fundamentos, a União tem atribuição constitucional e legal para fiscalizar o correto funcionamento do sistema. No caso concreto, a Portaria nº 18/2011 do Ministério da Saúde autorizou expressamente o repasse de mais de dois milhões de reais ao Município de Nova Friburgo para reconstrução de serviços de saúde afetados por enchentes, evidenciando o interesse direto da União. Além do interesse genérico de fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde, há o interesse específico, porque a malversação de recursos envolveu verbas transferidas diretamente do orçamento da União para um objetivo específico, qual seja, restabelecer a regularidade do funcionamento dos serviços públicos de saúde que foram afetados pelas enchentes de 2011 (Portaria nº 18/2011 do Ministro da Saúde). 5. A conexão entre o crime de dispensa ilegal de licitação (de competência federal) e os demais delitos (uso de documento falso, corrupção, peculato e associação criminosa) atrai a competência da Justiça Federal para todos, conforme a Súmula 122 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com verbas do SUS, inclusive quando repassadas na modalidade "fundo a fundo" e incorporadas ao erário municipal, em razão do interesse federal na sua correta aplicação. (ii) A conexão entre crime de competência federal e outros delitos atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado, conforme Súmula 122 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.730.764/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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