- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 20/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/06/2023, p. 20/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO PARLAMENTAR. RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O objeto dos autos é a rescisão de julgado do STJ que declarou a prescrição do fundo de direito ao recebimento de "pensão parlamentar". Para tanto, o requerente defende a ocorrência de dois vícios rescisórios: erro de fato e manifesta violação de norma jurídica. 2. O erro de fato alegado consiste no equívoco em considerar a pretensão ao recebimento da pensão como decorrente de ação de natureza indenizatória, ao invés de previdenciária. 3. A interpretação que se deve conferir ao art. 966, VIII, do CPC/2015 não pode minguar a proteção constitucional dada à coisa julgada presente no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Com efeito, o art. 966, § 1º, do CPC/2015 revela que não é qualquer erro de fato que enseja a rescisão, mas sim aquele consequente de uma inexatidão sobre uma questão não controvertida entre as partes. 4. Não são encontrados equívocos de percepção na decisão rescindenda. O "pagamento de pensão parlamentar" é o objeto da demanda em que se formou o título judicial rescindendo, de tal modo que a vinculação do pedido às causas indenizatórias foi o critério jurídico interpretativo adotado sobre os fatos controvertidos. A esse respeito, frisa-se: I) o próprio requerente admite ter usado expressões comuns ao campo da responsabilidade civil quando da exposição dos fatos e dos direitos relacionados à pensão parlamentar; II) a decisão rescindenda limitou à controvérsia ao recebimento de indenização ao invés de recebimento de benefício previdenciário. 5. O requerente visa à rescisão do julgado por manifesta violação: I) dos arts. 505, 508, 512, 514, II e III, 524, II, 541, I, II, e III, e 545, todos do CPC/1973, tendo em vista a impossibilidade de conhecer de recurso especial que não atende critérios de admissibilidade; II) dos arts. 282 e 460, ambos do CPC/1973, e dos arts. 1º e 3º, ambos do Dec.-Lei n. 20.910/1932, eis que não é possível reconhecer a prescrição do fundo de direito quando se objetiva o recebimento de benefícios previdenciários sucessivos. 6. A ação rescisória não é um sucedâneo recursal, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido oposto ao conteúdo da norma. 7. Em relação aos arts. 505, 508, 512, 514, II e III, 524, II, 541, I, II, e III, e 545, todos do CPC/1973, a decisão rescindenda não revela qualquer vício no exame de admissibilidade do recurso especial da Fazenda Pública. As teses do Município foram descritas no relatório juntamente com as fundamentações presentes no acórdão a quo e o reconhecimento da prescrição do fundo de direito teve o condão de modificar, por completo, o entendimento antes firmado pelo TJSP. 8. Por fim, também não há manifesta violação dos arts. 282 e 460, ambos do CPC/1973, e dos arts. 1º e 3º, ambos do Dec.-Lei n. 20.910/1932. A declaração da prescrição do fundo de direito quando a ação indenizatória é demandada após o transcurso de cinco anos do evento danoso observa a jurisprudência do STJ firmada no julgamento do REsp. n. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. Com efeito, se a premissa jurídica utilizada no julgado rescindendo observa jurisprudência do STJ (ainda mais quando firmada através dos ritos de recursos especiais repetitivos), não é possível concluir pela existência de violação literal de norma jurídica. 9. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.878/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.)
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