JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/03/2019
Data de publicação
17/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 17/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA. 1. O requerente visa à rescisão de decisão monocrática proferida no âmbito do STJ em que se declarou a prescrição do fundo de direito à averbação de tempo de serviço para fins de recebimento de adicional. Para tanto, alega manifesta violação à disposição literal do art. 3º do Dec.-Lei n. 20.910/1932, eis que não é possível reconhecer a prescrição do fundo de direito quando se objetiva o recebimento de benefícios sucessivos. 2. Uma vez que a decisão ora recorrida declarou que o direito pretendido pelo recorrente foi expressamente negado pela Administração há mais de cinco anos da demanda originária, não existe flagrante violação de disposição legal na decisão rescindenda que declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito com base na jurisprudência do STJ. 3. A ação rescisória não é um sucedâneo recursal, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido oposto ao conteúdo da norma. 4. Ação rescisória não provida. (AR n. 5.544/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 17/5/2019.)
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