- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 17/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 17/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA. 1. O requerente visa à rescisão de decisão monocrática proferida no âmbito do STJ em que se declarou a prescrição do fundo de direito à averbação de tempo de serviço para fins de recebimento de adicional. Para tanto, alega manifesta violação à disposição literal do art. 3º do Dec.-Lei n. 20.910/1932, eis que não é possível reconhecer a prescrição do fundo de direito quando se objetiva o recebimento de benefícios sucessivos. 2. Uma vez que a decisão ora recorrida declarou que o direito pretendido pelo recorrente foi expressamente negado pela Administração há mais de cinco anos da demanda originária, não existe flagrante violação de disposição legal na decisão rescindenda que declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito com base na jurisprudência do STJ. 3. A ação rescisória não é um sucedâneo recursal, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido oposto ao conteúdo da norma. 4. Ação rescisória não provida. (AR n. 5.544/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 17/5/2019.)
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