- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se os declaratórios para a correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Na hipótese em epígrafe, ao revés do alegado pelos embargantes, não restou configurado nenhum dos referidos vícios. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, com lastro no disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso. 3. Em relação à suscitada omissão do julgado ao não avaliar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, assinala-se que a Terceira Seção deste Tribunal Superior não tem competência para sanar eventual flagrante ilegalidade de acórdão proferido pela Turma da própria Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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