JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. PLEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. I - Destaque-se, ab initio, que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição. II - Consoante se denota, no que se refere aos argumentos de que há omissão quanto às teses de que houve prequestionamento implícito e de que inexiste manifestação a respeito da possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, verifico que, ao contrário do que sustenta o embargante, o julgado recorrido não padece de qualquer vício, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do insurgente. Quanto aos temas, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. III - De fato, está expressamente registrada inocorrência do prequestionamento implícito, o qual se configura quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na seara recursal, ainda mais quando se considera que o recurso integrativo oposto na origem sequer foi conhecido. IV - Demais, restou expressamente consignado, no acórdão embargado, que é descabido postular a concessão de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Quantos aos sobreditos pontos, portanto, verifico que não há, na decisão embargada, as omissões mencionadas pelo embargante. V - Com efeito, tais questionamentos e a repetição das supracitadas questões traduzem, a bem da verdade, mero inconformismo com o que decidido nos autos, desde as instâncias singelas até os recursos anteriormente interpostos neste STJ, situação que enseja, a mais não poder, o revolvimento do quanto já sobejamente decidido nos autos, e, repita-se, é providência incabível na via eleita. VI - Contudo, no que se refere especificamente ao pedido de prévia intimação para a sessão de julgamento do agravo regimental, o julgado comporta esclarecimento. Com efeito, registrou o acórdão embargado, quanto ao tema, que o pleito seria inviável, pois, nos termos do art. 258 do RISTJ, o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento. VII - Entretanto, deve-se esclarecer que a adequada compreensão do tema é a de que é incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora cabível a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
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