- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCONHECIMENTO DA DROGA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Considerando terem sido apontados indícios mínimos de autoria, é certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria, bem como de desclassificação do crime, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade da recorrente, evidenciadas pela elevada quantidade da droga apreendidas - 268,90kg de maconha -, o que, somado às circunstâncias do crime, considerando que, conforme consta da denúncia, os entorpecentes estariam sendo transportados do Paraguai para o Estado do Rio Grande do Sul, evidencia seu maior envolvimento com o narcotráfico, e revela evidente risco ao meio social. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. A apontada desproporcionalidade da prisão preventiva não foi questionada na inicial do recurso em habeas corpus , razão pela qual o pedido de tal avaliação no presente agravo regimental constitui inovação recursal, de inadmissível conhecimento. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 179.184/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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