- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ora agravante foi denunciada, juntamente com 26 corréus, pela suposta prática do delito de participação em organização criminosa armada, denominada Guardiões do Estado - GDE. Em 22/1/2021, ela teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, tendo sido autorizado o trabalho em 24/5/2021. Em 21/4/2022, o juízo fixou o prazo de 6 meses para a manutenção do monitoramento eletrônico, o que tem sido prorrogado a cada reavaliação da medida. Atualmente, o feito está na fase de apresentação das alegações finais. 2. Desse modo, não há que se falar em excesso de prazo da monitoração eletrônica, especialmente porque o processo já teve a instrução encerrada, estando pendente apenas a apresentação das alegações finais dos réus para o julgamento do feito. O pequeno atraso para a formação da culpa se deve à complexidade do feito, a que respondem 27 réus, com representantes distintos, tendo havido o desmembramento do feito em relação aos 9 réus que responderam ao chamado judicial, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e elevada quantidade de testemunhas. Além do mais, não há indícios de desídia do juízo ou paralisação do feito, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e, por conseguinte, da medida cautelar de monitoração eletrônica. 3. Como bem destacado pelo Parquet, "já houve uma série de flexibilizações da prisão domiciliar da ora paciente com autorização para o trabalho externo, e incontáveis pedidos de deslocamento pela defesa da mesma, os quais foram devidamente analisados e, em sua maior parte, autorizados pelo Magistrado de primeiro grau, justamente a fim de minimizar qualquer constrangimento em virtude da demora para o início da instrução, devidamente justificada pela complexidade do feito e multiplicidade de réus". 4. Aliás, o Juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade de manutenção da medida para fiscalizar as demais condições impostas, evitando-se, minimamente, a tentativa de reiteração delitiva do grupo criminoso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.490/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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