- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese em questão, verifica-se que a ação penal foi desmembrada, tendo apenas o ora agravado como réu, que está preso cautelarmente desde 23/9/2019 e aguardando a conclusão de perícia requerida desde outubro de 2021. Assim, está configura a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 3. De rigor a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.167/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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