- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 12/04/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO TEMPORÁRIA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que a prisão temporária da agravante, apontada como uma das lideranças da organização criminosa, foi substituída por prisão domiciliar, em conjunto com monitoramento eletrônico, tão somente diante da circunstância de tratar-se de mãe de filhos menores de idade. 3. Nada obstante a presença de requisitos para decretação da medida extrema de prisão preventiva, o juízo singular, de modo prudente e equilibrado, tem assegurado a flexibilização inclusive da prisão domiciliar, de modo a permitir que a agravante possa exercer atividade laborativa em períodos especificados. 4. Necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico diante das particularidades do caso e do contexto pessoal da agravante. 5. A ação penal com regular e satisfatório andamento, em prazo que não se revela desarrazoado, com instrução finalizada, no aguardo apenas do oferecimento das alegações finais, pelo que não demonstrado injustificado excesso de prazo, seja do processo, seja das medidas cautelares impostas, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, evitando reiteração delitiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.099/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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