- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS 1,482KG (UM QUILO E QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conclusão da Corte a quo acerca do envolvimento da Agravante com atividades criminosas de tráfico de drogas decorreu do seu histórico de viagens ao exterior em curtos lapsos sem explicação plausível para tanto. 2. Assim, a procedência do pleito de concessão do redutor da pena depende da aferição da insipiência da Agravante na lida do tráfico de drogas, o que demanda, sem sombra de dúvida, o reexame de fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.642.527/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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