- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 5,484KG (CINCO QUILOS E QUATROCENTOS E OITENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA. REDUTOR. MODULAÇÃO. ENVOLVIMENTO, AINDA QUE PONTUAL, COM O TRÁFICO DE DROGAS ORGANIZADO. FIXAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). PLEITO DE ELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem de que a Agravante havia se envolvido com o tráfico organizado de drogas, ainda que de forma pontual, e, por isso, não faria jus ao redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços), decorreu da maneira como o entorpecente havia sido acondicionado na bagagem. 2. Assim, o acolhimento do pleito de reconhecimento do mencionado privilégio no patamar máximo demanda, sem sombra de dúvida, o reexame de fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.621.977/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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