JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUÍZO DE CONSELHEIRO LAFAIETE (MG). PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 147, I, DO ECA. SÚMULA N. 383 DO STJ. AFASTAMENTO DA REGRA DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS" EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ECA. 1. No que concerne à suposta violação do art. 65 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios pela parte recorrente, não se manifestou acerca de argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra de competência estabelecida pelo art. 147, incisos I e II, do ECA se sobrepõe à disciplina do art. 43 do CPC, possibilitando o afastamento da regra da "perpetuatio jurisdictionis". 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula n. 383/STJ), afastando, inclusive, a regra da "perpetuatio jurisdictionis". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.031.399/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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