- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO NO CURSO DO PROCESSO. MANTIDA A REGRA DO ART. 43 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO ATENDE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA A ALTERAÇÃO DO JUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do apelo nobre e, nessa extensão, a ele negou provimento, em virtude da incidência das Súmulas nº 211 e 7 do STJ, em feito no qual se discute o juízo competente para julgar e processar ação de oferta de alimentos, na qual houve mudança no domicílio do alimentando. 2. Discute-se se (i) houve o prequestionamento do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) com a mudança de domicílio do alimentante, deve-se modificar a competência para o julgamento da ação de oferta de alimentos. 3. O conteúdo normativo dos arts. 9º e 10 do CPC não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento. Inafastável a incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3.1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Em regra, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. É a hipótese de perpetuação da jurisdição, que impõe a estabilização da competência (art. 43 do CPC). 4.1. O fato das partes alterarem o seu domicílio no curso da ação, em regra, não é causa de modificação da competência, nos termos do mencionado artigo 43 do CPC. 5. Em ação que envolve interesse de criança (ação de oferta de alimentos), a solução da controvérsia relacionada ao juizo competente deve considerar o melhor interesse do menor (art. 227 da CF), que deve orientar a atuação do aplicar da norma jurídica. 5.1. Tratando-se de interesse do menor, a competência é disciplinada no art. 147, incisos I e II da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece o denominado princípio do juízo imediato (art. 147. A competência será determinada: I. pelo domicílio dos pais ou responsável; e II. pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis). 5.2. No caso em análise, a ação de oferta de alimentos foi distribuída no foro do domicílio do menor (Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã-SP), que se mudou para local cuja competência seria do Foro de Santo Amaro/SP, o que ensejou o pedido de modificação da competência. 5.3. É bem verdade que a regra do art. 147 do ECA é compreendida como de natureza de competência absoluta, que não admite prorrogação, então, em princípio, não seria aplicável mais a norma do art. 43 do CPC. 5.4. A razão de ser do princípio do juízo imédiato, previsto no art. 147 do ECA, que permite a modificação da competência no curso do feito, afastando inclusive a regra geral da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC), é justamente para garantir uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura para a criança, minimizando, com isso, os impactos negativos do processo ao menor, em atendimento ao princípio do seu melhor interesse. 5.5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a saber: a irrelevância da distância entre os Fóruns (cerca de 20 quilômetros) e a conclusão do acórdão recorrido de que não havia evidências de que a mudança de domicílio do menor seria prejudicial para à sua defesa (conclusão que não pode ser modificada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ), não há motivos para modificação da competência pois o melhor interesse da criança não seria atendido com tal alteração. 5.5. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que apenas em benefício do menor alimentando pode ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdiccionis para a modificação da competência da ação de alimentos e que o princípio do juizo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras de competência do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.656.732/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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