- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53, I, DO CPC; 1.634 DO CC/02 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEI N. 12.318/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 147, I, DO ECA. SÚMULA 383 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA ONDE É EXERCIDA A GUARDA DO MENOR. 1. No que concerne à alegação de violação ao art. 53, I, do CPC, art. 1.634 do CC/02 e art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 12.318/2010, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. 2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da orientação contida na Súmula 383/STJ, firmou-se no sentido de que, em princípio, é competente para processar e julgar ação referente à guarda de menor o juízo do foro do domicílio de quem exerce a sua guarda. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.822.318/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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