- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO UTILIZADO NO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 30 G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FIXADA NA FRAÇÃO MÍNIMA, UNICAMENTE, PELA QUANTIDADE APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental. 2. [...] a elevada quantidade ou a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas e, tal como ocorre na hipótese dos autos, inexistentes outras características da conduta deletéria aptas a amparar conclusão nesse sentido, não há falar em afastar o benefício ou modular a fração dessa aquém do máximo legal (AgRg no AREsp n. 1.936.753/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/10/2021). 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a benesse do tráfico privilegiado em sua fração máxima (2/3), ficando a pena final redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, a qual deve ser substituída por restritiva de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções nos termos da presente fundamentação. (AgRg no AREsp n. 2.198.206/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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