- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 18 G DE MACONHA E 11 G DE COCAÍNA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA DEDUZIDA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE APREENDIDA ISOLADAMENTE CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. O agravo que não rebate especificamente os fundamentos utilizados para inadmitir o especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a simples insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2018). 3. A simples menção à quantidade das drogas, dissociada de qualquer outro elemento, não é suficiente para se concluir acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas ou a participação em organização criminosa, afastando, peremptoriamente, a incidência da referida benesse (HC n. 403.022/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2017). 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado no percentual de 2/3, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo das execuções, nos termos da presente fundamentação. (AgRg no AREsp n. 1.663.973/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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