- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À IMPOSIÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM JARDIM ZOOLÓGICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Afigura-se possível, em tese, que o Poder Judiciário imponha obrigação de fazer à Administração Pública. Isso, porém, não pode ser a regra. A separação de Poderes não é proposição teórica. As políticas públicas devem ficar sob o comando do Poder Executivo, que detém melhor possibilidade de avaliar a integralidade das necessidades coletivas em comparação com os Recursos disponíveis, bem como de eleger as prioridades. Em casos extremos, porém, de omissão abusiva, com negligência injustificada a valores constitucionais, a intervenção jurisdicional não só é apenas admissível, como também imprescindível. 2. No caso dos autos, porém, o Tribunal de origem, ao manter a sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o fim de compelir o Município à realização de obras para adequação a normas de acessibilidade em Jardim Zoológico, após haver analisado o acervo de fatos e provas dos autos, concluiu: "(...) resta patente que o Município já realizou parcialmente as obras de acessibilidade necessárias no imóvel, o que evidencia sua atuação positiva para garantia do direito de acessibilidade e a já existência de condições parciais de acesso por portadores de necessidades especiais e por pessoas com mobilidade reduzida. Também se constata que o réu/apelado empreendeu diligências e nelas prossegue para realização das demais adaptações ainda pendentes por meio de concessão de elementos integrantes do complexo da Pampulha (incluído o Jardim Zoológico), conjuntura consonante à determinação legal na questão, que determina a formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade por meio de eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações, somado ao planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos. (...) Nesse âmbito, não há se falar em omissão do Município réu, diante da comprovada implementação de medidas de acessibilidade e das diligências voltadas a assegurar a adoção daquelas faltantes. Constata-se, pois, um planejamento contínuo de efetivação do direito de acessibilidade nos termos da lei. Não verifico, na hipótese, qualquer excepcionalidade ou omissão municipal ou ilegalidade que legitime ou justifique o provimento judicial pretendido. (...) Embora seja incontestável a importância do direito buscado pelo Ministério Público na presente demanda, constato que ele vem sendo assegurado progressivamente pelo Município e mediante planejamento administrativo afeto à sua competência e autonomia". 3. Conforme constou da decisão monocrática ora agravada: "Observa-se, pois, que o Tribunal a quo verificou não apenas a realização de obras e adaptações para o atendimento parcial da acessibilidade no imóvel, como também a inserção da área do imóvel em procedimento para apuração e prévio estudo com vistas a futuro procedimento administrativo de concessão, com previsão de atendimento às condições de acessibilidade. Essa última constatação não foi impugnada pelo recorrente, o que torna aplicável a Súmula 283 do STF como óbice ao conhecimento do apelo nobre. Ademais, não se trata apenas de avaliar, nesse âmbito especial, a suficiência das medidas para a acessibilidade no Jardim Zoológico de Belo Horizonte. Deve-se, porém, deixar claro que fatos relevantes foram invocados no curso desta Ação Civil Pública e o STJ não pode, sob pena de afrontar sua Súmula 7, afastar a conclusão a que chegou a Corte local sem reexaminar o arcabouço probatório". 4. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, é desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. Precedentes. 5. A jurisprudênca do STJ aplica a Súmula 182/STJ à hipótese em que o Agravo em Recurso Especial não impugna, de modo específico e fundamentado, a decisão agravada. 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.224.054/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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