JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE. CENTRO DE ENSINO. OMISSÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE E VALOR EXCESSIVO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO EXÍGUO E PROVIMENTO JUDICIAL UTÓPICO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA E INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. A apresentação somente em agravo interno de pontos tidos por omissos no acórdão da origem representa inovação recursal, ante a preclusão das alegações por ocasião do recurso especial. 2. A apreciação das alegações de desnecessidade e valor excessivo da multa cominatória, nos termos em que construída a argumentação recursal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. Não há que se falar em prazo exíguo nem provimento judicial abstrato ou inovador na ordem judicial de implementação de política pública disposta em lei local de 2002 e expressamente conhecida pela administração desde 2011. Se os provimentos judiciais não podem ser utópicos e idealistas, tampouco a gestão político-administrativa pode se submeter unicamente a critérios práticos para ignorar por décadas direitos afirmados expressamente em lei e impor aos cidadãos uma vivência realisticamente distópica. 4. A mera reiteração de argumentos já afastados na decisão singular, bem como a articulação inespecífica de alegações insuficientes para reformá-la, atrai a incidência analógica da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.869.245/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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