- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 23/06/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA. AFASTAMENTO REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVO TORPE EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o reconhecimento fotográfico não foi a prova exclusiva a amparar a condenação. Havia conexão da presente ação penal com outra de mesma natureza, com o compartilhamento de provas, tendo o magistrado concluído pela efetiva comprovação da participação da acusada na empreitada criminosa, destacando ser ela integrante do PCC. 2. Se as instâncias ordinárias, após exame do acervo probatório dos autos, entenderam suficientemente comprovada a autoria delitiva da paciente, o afastamento dessa conclusão para absolvê-la das imputações, implicaria em revolver todo o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. 3. Desclassificação da conduta e reconhecimento da participação de menor importância que não foram alvo de cognição pela Corte estadual porque sequer foi suscitadas nas razões de apelação. Situação que obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao afastar a pretensão absolutória da defesa, confirmou que a conduta dos apelantes se subsome ao tipo descrito no art. 159 do Código Penal. 4. Motivo torpe é o motivo repugnante, adjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição repousa, assim, na moral média, no sentimento ético-social comum. 5. No presente caso, o motivo torpe foi adequadamente reconhecido pois o delito de extorsão mediante sequestro foi praticado em decorrência de desavenças relacionadas a dívidas oriundas do tráfico de drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.432/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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