- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 23/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercid o juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021). 2. Ressalta-se que, "na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de de 18/12/2020). 3. A fundamentação per relationem se dá quando o julgador se utiliza "da transcrição dos alicerces jurídicos que deram suporte a provimento judicial anterior [...] ou do parecer do Ministério Público, desde que apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 31/5/2022). 4. No caso concreto, apesar de no acórdão recorrido existir menção à utilização da referida técnica de fundamentação per relationem, não há nenhum juízo de valor a respeito da tese de prescrição do fundo de direito, ainda que por simples transcrição de passagens da decisão monocrática objeto do aludido agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. "A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.608/SE, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/4/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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