- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 30/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 30/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Apesar de não ser necessária a indicação expressa do dispositivo legal, é imperioso, conforme reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que haja a discussão pelo Colegiado de origem sobre o comando normativo apontado com enfoque na tese sustentada pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2. A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede de agravo interno configura verdadeira inovação recursal, inadmissível antes a preclusão consumativa. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932, nas demandas em favor da Fazenda Pública, diante do princípio da isonomia, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
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