JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os policiais já tinham informações sobre a traficância na região, flagraram a ré vendendo drogas a usuários, e, ao fazerem a abordagem, a mesma adentrou no imóvel e foi acompanhada pelos policiais. 2. A Corte de origem, analisou o farto conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar com a condenação da recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada na estreita via do habeas corpus 3. Foi utilizada condenação anterior, transitada em julgado em 13/2/2013, para majorar a pena-base, o que está em consonância com a jurisprudência desta corte, uma vez que o lapso temporal, entre o trânsito em julgado/extinção da execução e da nova condenação não supera 10 anos. 4. O acordão combatido não tratou das matérias de aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e atenuante da confissão, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não reconhecida a minorante referida e fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de modificação do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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