- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. SANÇÕES REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. No caso concreto, reavaliando novamente os autos, constato que a condenação utilizada para o aumento da pena-base e, por conseguinte, dos maus antecedentes do paciente (Processo n. 0001447-08.2011.8.26.0238) teve a sentença reformada pela Corte estadual em 21/11/2013, desclassificando o delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, para o previsto no art. 28, caput, da LAD. Assim, reconsidero minha decisão para avaliar como neutra, a circunstância judicial relativa aos antecedentes criminais do paciente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de sorte que sua pena-base fica redimensionada a 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Precedentes. 3. Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão, foi expressamente consignado que o apelante não confessou em Juízo a prática do tráfico de drogas, já que afirmou ter aceitado guardar as sacolas em sua residência sem saber o que havia dentro delas, em troca de pagamento em dinheiro, pois estava desempregado e passava por dificuldades financeiras (e-STJ, fl. 27). Nesse cenário, tem-se como não incidente a atenuante da confissão espontânea, nem em sua forma qualificada, pois "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". (Súmula 630 do STJ) (e-STJ, fl. 27). Entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 5. Apesar do decote dos maus antecedentes do paciente, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 120,1g de cocaína e 1.579,8g de maconha (e-STJ, fl. 36) -, associada à apreensão de petrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão, embalagens diversas para drogas, uma faca e folhas de papel com anotações (inscrições alfanuméricas manuscritas que sugerem se tratar de contabilidade, destacando-se a inscrição de algumas palavras: "PÓ", "PEL" e "PNO" (e-STJ, fl. 39), denotam que ele, de fato, não se trata de traficante esporádico, não fazendo jus à referida minorante. 6. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. Ausentes causas modificadoras, as reprimendas do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação. 8. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no HC n. 827.586/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
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