JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Sobre o tema, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. 2. Verifica-se que o ora agravante foi preso em flagrante em 11/12/2021, a sentença condenatória foi proferida em 24/5/2022. Após os trâmites de praxe, o recurso foi recebido na segunda instância em 8/8/2022, estando atualmente concluso para julgamento. Na presente hipótese, foi o agravante condenado a uma pena total somada de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 8 meses desde o recebimento do recurso de apelação até a presente data. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento. 3. Com relação ao alegado constrangimento ilegal pela não reavaliação da prisão cautelar pelo Tribunal de origem, nos autos do recurso de apelação, segundo a recente orientação da Suprema Corte na ADI n. 6.581/DF, a norma do parágrafo único do art. 316 do CPP se dirige a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em curso, até o final do processo de conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de reexame do cárcere preventivo pela Câmara Criminal, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (AgRg no HC n. 804.118/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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