JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
27/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 27/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE QUANDO O TRIBUNAL ATUA COMO ÓRGÃO REVISOR DA CONDENAÇÃO. 1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, quando a análise tiver por objeto o suposto excesso de prazo para o julgamento da apelação, deve-se levar em consideração, ainda, o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. 2. Na espécie, não obstante o lapso temporal transcorrido desde a distribuição do recurso de apelação, o processo vem tendo andamento aparentemente regular na Corte de origem, compatível com a sua complexidade, em especial decorrente da pluralidade de réus condenados. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a prisão em flagrante (16/12/2018) até o presente momento, mormente se tratando de agente que já se encontra condenado, ainda que por sentença recorrível, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, e 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de, aproximadamente, 60kg (sessenta quilos) de maconha. 3. Por fim, no que tange à alegação de haver inércia por parte do Tribunal de origem quanto ao cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se igualmente não haver ilegalidade a ser sanada na espécie, uma vez que, conforme recentemente afirmado pela Sexta Turma desta Corte quando do julgamento do HC n. 589.544/SC (DJe de 21/9/2020), "inexiste obrigação legal imposta à Corte de origem de revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da custódia cautelar reafirmada pelo juízo sentenciante". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 605.455/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
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