JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CESSÃO NÃO ONEROSA. INTERESSE PÚBLICO. QUESTÕES DEVIDAMENTE SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO PARQUET FEDERAL. MATÉRIAS DE INTERESSE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação popular proposta por ANTÔNIO SÉRGIO MACEDO e OUTROS contra a UNIÃO, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, o então Prefeito da cidade e ex-Prefeito e outros administradores e beneficiários do suposto ato lesivo, e as empresas EBTE - Empresa Brasileira de Terra Planagem e Engenharia S.A e MARINA DA CIDADE LTDA. Na sentença julgou-se parcialmente procedente quanto à condenação da empresa (EBTE) e do Município a desconstituição do contrato 1.713/96 (concessão de uso das instalações, da exploração dos serviços com finalidade comercial, gestão administrativa e revitalização do Complexo Marina da Glória) entre eles firmado. II - Na sentença julgou-se procedente em parte o pedido, para desconstituir o Contrato n°1.713/96, de concessão do uso das instalações, da exploração dos serviços com finalidade comercial, da gestão administrativa e da revitalização do Complexo Marina daGlória, firmado entre o Município do Rio de Janeiro e a EBTE - EmpresaBrasileira de Terraplanagem e Engenharia S. A, cessando seus efeitos a. partir desua celebração. Extinguiu-se o processo em relação a alguns autores (excluindo-os do pólo ativo) e a empresa MARINA DA CIDADE, Gerenciamento, Serviços, Comércio e Eventos Ltda, (excluindo-a do pólo passivo). Ao final, foi condenada a empresa EBTE e o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A empresa MGX Empreendimentos Imobiliários e Serviços Náuticos aderiu, posteriormente, ao feito (na condição de terceiro interessado), com a interposição de apelação. III - Nas razões dos embargos de declaração do Ministério Público Federal, na origem, houve suscitação do desvio de finalidade e de outras matérias referentes ao contrato de cessão sob o regime de aforamento não oneroso (fl. 4316). IV - Como se verifica, a questão da destinação do bem público, inclusive sobre a particularização de área pública foi devidamente suscitada pelo Ministério Público, em momento oportuno, em que pese não haver nos autos a petição de apelação do parquet. Quanto a ausência de petição de apelação do parquet federal a respeito das questões ora suscitadas, é importante ressaltar que, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal Federal ser firme no sentido de que as questões de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, até a petição de embargos de declaração (exclusive), o fato é que, consoante afirmado pelo parquet, esse aderiu à remessa necessária da UNIÃO, o que supre a ausência de apelação específica quanto a esse sentido, ante o interesse público relevante a ser considerado na questão. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.792.618/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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