- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CARÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA ANTES DA CITAÇÃO, FORMA, VALOR E QUANTUM DA COMPENSAÇÃO EXTRAÍDO DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu que não haveria falar em preclusão, seja porque a pretensão envolvia a alegação no sentido de que se questionava decisão extra petita, seja porque a matéria relativa a alimentos seria indisponível, logo não seria objeto de incidência de tal instituto jurídico. Essas ponderações no sentido da ausência de preclusão da pretensão, por envolver direito indisponível, estão mesmo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. As questões acerca da intempestividade da apelação e entendimento - no sentido de que o seguro-garantia assegura o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais - não foram objeto de debate específico no acórdão. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O entendimento do Tribunal estadual (acerca da ausência de má-fé da parte recorrida; forma de cálculo da pensão; o período de incidência; ausência de prescrição; impossibilidade de processamento nestes autos de ressarcimento de quantias pagas a maior antes da citação da executada em 13/7/2017; e forma e quantum de compensação) foi extraído da análise fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.969.658/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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