- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA NA MITIGAÇÃO ADMITIDA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM VIRTUDE DA SÚMULA 7/STJ. CONDUTA DO EXECUTADO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível o recurso especial na hipótese em que o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente (acerca da aplicação do disposto no art. 313 do CC) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF, por analogia. 3. A Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos", dispondo notadamente que, "tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor" (REsp 1.501.992/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 20/4/2018). 4. Outrossim, "a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos deve ser realizada examinando-se caso a caso, em especial as hipóteses de custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, como saúde, habitação e educação, devendo, de qualquer forma, se perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, verificando se houve, inclusive, o consentimento, ainda que tácito, do credor" (HC 498.437/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 6/6/2019, sem grifo no original). 5. A modificação da conclusão exarada no acórdão combatido (no sentido de não ser o caso de excepcionar a regra contida no art. 1.707 do CC) enseja necessariamente o reexame dos elementos probatórios e das circunstâncias fáticas colacionadas ao feito, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. É iterativa a jurisprudência desta Corte, quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial, também, sob o prisma da alínea c do permissivo constitucional, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 7. Por fim, aferir a tese do executado de redução da sua capacidade financeira não se mostra possível nesta instância extraordinária, pois, além de não ter sido debatida no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do feito, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.854.358/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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