JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LEVANTAMENTO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O Tribunal a quo assentou que as circunstâncias fáticas consideradas no momento do julgamento indicavam que os agravantes não se desincumbiram do ônus de provar os prejuízos concretos oriundos da penhora de ativos financeiros, tampouco fizeram demonstrativo de excesso de execução ou de constrição patrimonial, motivo pelo qual era incabível o levantamento das penhoras. Para rever tal entendimento e, por conseguinte, reverter a decisão que manteve a penhora de ativos financeiros, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Ademais, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). 5. A Corte local assentou que, a despeito da ausência de intimação da parte recorrente para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária, ela compareceu espontaneamente aos autos, sem demonstrar nenhuma intenção de quitar o débito executado, além de que o juiz da execução restituiu o prazo de protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo o TJSP, ocorreu o transcurso do lapso de adimplemento espontâneo da dívida, com o referido comparecimento dos recorrentes aos autos executivos, mas sem o necessário depósito integral do pagamento. Por isso, era descabida a anulação dos atos processuais posteriores à falha na intimação (incluindo o levantamento de constrições patrimoniais), assim como era de rigor a manutenção dos encargos do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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