- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA PROCESSUAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 ao débito objeto do cumprimento de sentença. 2. O agravante alega ausência de intimação para pagamento do débito e aponta nulidade processual decorrente de atos praticados após o falecimento do devedor, com penhora de valores já realizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para pagamento do débito impede a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, considerando o comparecimento espontâneo do agravante aos autos para arguir nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 5. O comparecimento espontâneo do agravante supre a ausência de intimação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, e não impede a aplicação dos encargos processuais. 6. A alegação de nulidade processual não afasta a incidência da multa, pois o agravante não demonstrou ter tomado providências para o pagamento da dívida, como requerer autorização ao juízo do inventário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 2. O comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de intimação e não impede a aplicação dos encargos processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º; CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.072.420/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.951/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2023. (AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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