- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISAR ATOS INFRALEGAIS. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. LEIS N. 10.637/2002, 10.833/2003 E 10.925/2004. CRÉDITOS NORMAIS E PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA. DESCABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. 3. A alegada violação dos atos normativos consubstanciados nas IN n. 636/06 e n. 660/06 é impossível de ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por não se enquadram no conceito de lei federal 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 6. Quanto à alegação de violação aos artigos 1º, 3° e §§5° e 6º, das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003; arts. 8º e 9º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, a compreensão firmada pelo TRF4 foi a seguinte: "Estando suspensa a incidência das contribuições para o PIS e a COFINS no período discutido nos autos, as aquisições realizadas não geram direito a crédito, haja vista a vedação constante do § 2° do artigo 3º das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03" (item 4 da ementa). 7. Desse modo, a conclusão a que chegou o TRF4 está em conformidade com o entendimento das Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser "incabível a pretensão do produtor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo agropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido, disciplinado pela Lei n. 10.925/2004" (REsp n. 1.438.140/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 17/5/2021). No mesmo sentido: REsp n. 1.437.568/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.653.611/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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