- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO FORNECIMENTO PELO SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2. Conforme a orientação estabelecida no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, examinado na forma do art. 1.036 do CPC/2015: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modulam-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." 3. Para as ações anteriores, definiu-se a aplicação da jurisprudência até então vigente, que exigia apenas a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 4. Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a necessidade do fármaco, amparado em laudo emitido por perito nomeado pelo juízo. 5. A jurisprudência deste Tribunal entende pela solidariedade entre União, Estados e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.694.975/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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