JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM LISTA DO SUS. RESP 1.657.156/RJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modularam-se os efeitos do aludido Recurso Especial repetitivo, de forma que os requisitos elencados sejam exigidos, de modo cumulativo, somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 4.5.2018. 2. Àqueles feitos distribuídos antes da data citada, descabida é a exigência da cumulatividade dos requisitos estabelecidos no aludido Recurso Especial representativo da controvérsia, aplicando-se a jurisprudência anteriormente consolidada sobre o tema, no sentido da necessidade de demonstração da imprescindibilidade do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.694.975/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15.2.2019. 3. No presente caso, a ação foi ajuizada em 16.10.2017, ou seja, antes do marco de incidência do posicionamento firmado em recurso repetitivo. De todo modo, no entanto, o acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento até então vigente nesta Corte, exigindo-se a demonstração, pela parte autora, de imprescindibilidade do medicamento pleiteado, sem o que não há como acolher o pedido. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.885.339/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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