JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HOMICÍDIO. INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO HAVIA SE ENCERRADO QUANDO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA ANULAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, BEM COMO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO. 1. O recurso especial também não foi conhecido em razão do óbice constante da deficiência de cotejo analítico quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022). 4. O Tribunal de origem dispôs que, conforme se extrai dos autos, o recorrente foi ouvido em sede judicial na data de 15/8/2003, sendo o primeiro a ser ouvido na instrução criminal. [...] O interrogatório do acusado ocorreu em data anterior à publicação da lei nº 11.719/2008, o que, pela aplicação do princípio tempus regit actum, exclui a obrigatoriedade de renovação do ato validamente praticado sob a vigência de lei anterior. É entendimento pacificado que não se declara nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada da prova de efetivo prejuízo sofrido pelo réu, com ocorre no caso em apreço (fls. 530/531). 5. A compreensão manifestada pela Corte cearense não está em harmonia com princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução. 6. Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 7. No caso concreto, verifica-se a presença de atos instrutórios em 14/10/2019 (fls. 368/369), e o Superior Tribunal de Justiça, ao acompanhar o entendimento firmado pela Suprema Corte, pontuou-se modular os efeitos da decisão para se aplicar a nova compreensão somente aos processos em que a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento. 8. Embora doutrina e jurisprudência não afastem a característica do interrogatório como meio de prova, a sua essência classifica-se como meio de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. 9. A concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), pontos apresentados com a oitiva de testemunhas e do ofendido. Como se vê, haveria nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal. 10. [...] a Suprema Corte modulou os efeitos da interpretação atribuída ao art. 400 do Código de Processo Penal, para que incidissem apenas nos processos em que a instrução ainda não havia sido encerrada, na data em que publicada a ata da sessão de julgamento em que houve a apreciação do referido writ pelo Pretório Excelso, o que o ocorreu em 02/08/2016. (REsp n. 1.815.123/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). [...] Não se desconhece o novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal no bojo do HC n. 127.900/AM, que determinou a aplicação do rito do art. 400 do Código de Processo Penal inclusive às ações regidas por legislação especial, como a Lei de Drogas, aplicável ao caso em tela. [...], como determinado no próprio julgado, tal orientação teve seus efeitos modulados para atingir tão somente os feitos cuja instrução não houvesse sido encerrada antes da publicação do referido julgamento, que se deu em 11/3/2016 (AgRg no HC n. 565.163/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/10/2020). 11. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, para declarar nula a decisão de pronúncia, determinando a realização de novo interrogatório do agravante ao final da instrução. (AgRg no AREsp n. 2.318.134/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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