JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REVALORAÇÃO DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" - (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 10/5/2013). 3. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, uma vez que este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 4. Adotar entendimento diverso acerca da existência de valores devidos a título de honorários advocatícios demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.322.842/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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