JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
11/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente ou que haveria contradição na decisão ora agravada, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Verifica-se que o entendimento das instâncias ordinárias fora pautado nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo ante ao pagamento pelo recorrido dos honorários devidos e a necessidade de ajuizamento da ação de cobrança em desfavor apenas da substabelecente, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria verdadeiro reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.005.763/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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