JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeiro grau evidenciou a necessidade de acautelamento da ordem pública, porquanto destacou a gravidade concreta do tráfico de drogas. Todavia, apesar da notícia de apreensão de balança de precisão e de máquina de cartão, os recorrentes foram autuados pela polícia em momentos distintos, são primários e de bons antecedentes. A quantidade de drogas que cada um trazia consigo não é vultosa e os dados acidentais da conduta não revelam periculosidade exacerbada, a ponto de, por si só, justificar o emprego da cautela máxima. 3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da privação de liberdade. No caso, em juízo de proporcionalidade, alternativas legais menos aflitivas se mostram idôneas e suficientes para proteger a ordem pública. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas elencadas no voto, sem prejuízo de fixação de outras cautelares pelo Juiz, ou do restabelecimento da cautelar mais gravosa se justificada sua imprescindibilidade. (RHC n. 185.641/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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