- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 26/05/2020, p. 01/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1043, §4º, DO CPC E ART. 266, §4º, DO RI/STJ. INADMISSÍVEL OS EMBARGOS. INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA EMBASAR A DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 1º, DO CPC/2015. 1. Não havendo o cumprimento do disposto no art. 1043, §4º, do CPC e do art. 266, §4º, do RI/STJ, em razão da juntada da certidão de publicação do acórdão recorrido e da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado, no qual o acórdão embargado foi publicado, inclusive em mídia eletrônica, tem-se como inadmissível os embargos de divergência. Precedentes do STJ. 2. A comprovação posterior dos requisitos insertos nos art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do RI/STJ não é permitida, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC. Precedentes do STJ. 3. O § 1º do art. 1.043 do CPC restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp n. 1.805.591/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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