- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ARESTO PROFERIDO EM SEDE DE RMS. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1186570/RS, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2019 e AgRg nos EREsp n. 1.844.293/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.205.756/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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