JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de quantia relativa ao precatório n. 35.806, objetivaram, assim o imediato levantamento da referida quantia. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido do agravo de instrumento. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para negar provimento ao referido agravo da parte, sendo a decisão mantida após agravo interno. II - A embargante invoca divergência apresentando julgados da Primeira e Segunda Turmas, concernentes a necessidade pronunciamento judicial sobre temas relativos aos requisitos de admissibilidade do recurso especial. III - Em relação ao primeiro paradigma, EDcl no REsp n. 1.382.354/PE, o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: AgInt nos EREsp 1622531/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/11/2017. IV - No caso, não ocorreu alteração da composição do órgão fracionário, portanto não preenchido o requisito do art. 1.043, § 3º do CPC. Não há, pois, como admitir a utilização do EDcl no REsp n. 1.382.354/PE como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência. V - Quanto ao segundo paradigma, EDcl no AgInt no RMS n. 51.809/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. VI - Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º do CPC e 266, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.657.041/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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