- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 27/06/2023
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 155, §§ 3.º E 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS DIVERSAS. FURTOS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE FRAUDE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM RELAÇÃO AO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE LEGAL. CRIMES PERMANENTES. PRECEDENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, exige a integral reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia, de forma que o mero adimplemento de algumas parcelas da dívida, sem a sua quitação, até o marco temporal legalmente delimitado, não é suficiente para permitir a aplicação do instituto. 2. Os crimes imputados ao Réu (furtos de água e de energia elétrica) são permanentes, ou seja, cada um deles, individualmente considerado, decorre de uma única conduta, cujos efeitos, por vontade do agente, prolongam-se no tempo - enquanto a fruição da res não for interrompida -, afastando, assim, a aplicação do disposto no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Precedente. 3. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a continuidade delitiva em relação a ambas as imputações, redimensionando as penas do Recorrente nos termos deste voto. (REsp n. 2.040.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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