- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 71, 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EM SEU GRAU MÁXIMO, E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO QUE OCORREU APÓS INTERPELAÇÃO DAS VÍTIMAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RPRETENDIDA REANÁLISE DE PROVAS QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por dois recorrentes contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiram recursos especiais com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os recorrentes alegam violação aos artigos 16, 71, 155, § 4º, IV, do Código Penal, buscando o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas no crime de furto, a diminuição da pena pelo reconhecimento do arrependimento posterior em seu grau máximo, e o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos de furto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a qualificadora de concurso de agentes no crime de furto, aplicar a fração máxima de diminuição de pena pelo arrependimento posterior e reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de furto. redução da pena pelo arrependimento posterior aplicada na fração mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação das vítimas em razão da ausência de espontaneidade. Precedentes desta Corte. recurso não provi 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes com base em provas que demonstraram a participação dolosa dos recorrentes, inviabilizando a reanálise das provas em sede de recurso especial. 5. A redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na fração mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação das vítimas, não sendo espontânea, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos, considerando a ausência de requisitos objetivos e subjetivos, além de reconhecer a habitualidade criminosa dos recorrentes. IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.363.983/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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