- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA. CASO CONCRETO: INVASÃO DOMICILIAR PELO PRÓPRIO AGRAVANTE DE MORADIA DE TERCEIRO INOCENTE E QUE NÃO LHE DEU GUARIDA E NÃO SE INSURGIU CONTRA A ATUAÇÃO POLICIAL. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. III - No caso concreto, houve a apreensão de 28 kg de maconha após uma denúncia certeira de transporte de drogas em face do agravante, o que levou os policiais a fazerem campana na frente de sua casa e pelo bairro. No dia da prisão, o agravante, ao ver a polícia na porta de sua casa, estacionou na frente de outra moradia e desceu com as sacolas com drogas, nesta adentrando sem a autorização do respectivo proprietário. Como observado no acórdão de revisão criminal, quem realizou a violação de domicílio foi o próprio agravante contra um terceiro inocente, o qual não se insurgiu em relação à atuação policial e não deu guarida ao apontado invasor. IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.024/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
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