JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2019. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. NOVO PLEITO REVISIONAL POR MEIO DE WRIT. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE AFASTADA. BUSCA VEICULAR INICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA COM SOLICITAÇÃO DE REFORÇO POLICIAL. VEÍCULO DO CASAL RESIDENTE NO APARTAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Trata-se de condenação por delito de tráfico de drogas transitada em 2019. Aqui, não há falar em falta de fundadas suspeitas para a abordagem policial em via pública, pois, como visto, após uma denúncia ao serviço de inteligência policial, houve uma campana prévia à abordagem, inclusive, com monitoramento e necessidade de reforço policial. Vale destacar que a abordagem inicial veicular (carro da residência monitorada) ocorreu em via pública, cerca de 3 km distante do imóvel. Com efeito, houve casal abordado com drogas que afirmou o uso e a compra com o ora agravante. Extrai-se dos autos ainda que o agravante confessou informalmente possuir as drogas e franqueou a entrada dos policiais em sua residência, onde foram encontrados outros 3,845 kg de maconha. III - Em tempo, o que se verificou é que sequer as presentes razões e as apresentadas à Corte de origem na revisão criminal proposta se enquadravam nos requisitos legais da espécie, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019; e AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior, tendo em vista a falta de impugnação específica por parte do agravante das razões da decisão recorrida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.432/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
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