JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA COLHIDA NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA DE TRANSEUNTES E AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA POR PARENTE PRÓXIMO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. III - No caso concreto, durante patrulhamento de rotina, os policiais foram abordados por populares, noticiando que, na casa do agravante funcionava uma "boca de fumo". Já na porta, os policiais encontraram o avô do agravante, que prontamente autorizou a entrada da equipe na casa. Na companhia e com auxílio do próprio agravante, foram encontrados entorpecentes e balança de precisão. Na ocasião, quase quatro quilos de maconha foram apreendidos (fl. 278). IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 667.841/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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