- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AVAL SIMULTÂNEO. SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS. DIREITO DE REGRESSO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS. 1. Ação de cobrança ajuizada em 12/1/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/9/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; e b) o avalista pode cobrar regressivamente do coavalista os encargos do empréstimo contratado exclusivamente para liquidar a dívida em que ambos figuram como garantidores simultâneos. 3. O recorrente deixou de suscitar, como lhe competia, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). 4. O aval "é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016). 5. Salvo estipulação negocial em contrário, em atenção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, na hipótese de aval simultâneo, não pode o avalista cobrar, regressiva e proporcionalmente, do coavalista, além daquilo que foi despendido para pagamento da dívida avalizada, também os encargos de empréstimo contratado exclusivamente para liquidar o referido débito. 6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois não é dado ao recorrente o direito de cobrar do recorrido parcela dos encargos assumidos em contrato de mútuo celebrado com o objetivo de adimplir a dívida avalizada, notadamente porque não é possível estender os efeitos deste contrato ao coavalista que dele não fez parte e que com ele não anuiu. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.060.973/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
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