- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. COAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. SUBSTITUIÇÃO DOS GARANTIDORES PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS DA EMPRESA. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO AVAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou a legislação federal pertinente à matéria e, ao concluir pela impossibilidade de desconstituição da garantia prestada, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o aval é dotado de autonomia substancial, de modo que a quebra da affectio societatis ou mesmo o reconhecimento da nulidade do ato que conferiu aos recorrentes a condição de sócios da pessoa jurídica devedora não afetam a obrigação cambiária. 3. Não é possível presumir vício de vontade na concessão da garantia, pois, conforme consignado no acórdão, os sócios assentiram espontaneamente às exigências do programa governamental de financiamento, assumindo a posição de garantes pessoais das obrigações da sociedade da qual faziam parte. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ. 5. A mudança da compreensão firmada na origem quanto à inexistência de coação ou nulidade no aval, ou seja, a respeito da espontaneidade do ato praticado pelos recorrentes, demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A substituição dos garantidores pelos sócios majoritários da empresa ré, conforme as regras de proteção ao direito do consumidor, não se afigura viável, porque a pretensão recursal é (i) incompatível com a manutenção do aval prestado; (ii) não houve manifestação, pela Corte de origem, a respeito da incidência da legislação consumerista na relação estabelecida entre as partes (Súmula n. 211/STJ); e (iii) o dispositivo indicado (art. 51, IV e § 1°, III, do CDC) não possui carga normativa para amparar o pedido (Súmula n. 284/STF). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.744.054/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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