- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DÍVIDA PAGA POR AVALISTA. DIREITO DE REGRESSO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, compreende-se que "o aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016). 2. Dessa forma, o avalista assume obrigação de pagamento solidária, e ao quitar a dívida, pode exercer o direito de regresso, conforme previsto no art. 283 do Código Civil, contra os demais devedores. 3. Infirmar a conclusão do Tribunal local ? quanto à quitação do empréstimo e que a parte agravada o fez na condição de avalista ? pressupõe o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial, ante o óbice expresso na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.854/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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