JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo interno contra decisão que julgara Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, dirigido ao STJ em face de acórdão publicado vigência do CPC/2015. 2. A decisão ora agravada não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, aos fundamentos de que: (i) o REsp 1.669.642/RS e o recurso n. 5000741-90.2012.404.7111/RS - decisão monocrática do STJ e julgado proveniente de Turma Recursal não atendem os requisitos legais do § 4º do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001; (ii) em relação ao paradigma oriundo do julgamento do AgInt no AREsp n. 1.715.494/PR, verifica-se que a parte requerente omitiu-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever a ementa do julgado apontado como paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis, por analogia; e, (iii) Súmula 284/STF - argumentação dissociada da controvérsia julgada pela TNU. 3. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no PUIL n. 3.464/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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