- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2020, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.348.679/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de demanda objetivando a cassação e a repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição para assistência médico-hospitalar e odontológica recolhida pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 2. Alegam os recorrentes haver violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ante a negativa de vigência aos arts. 187, 422, 476, 876 e 884 do Código Civil. 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo, à fl. 289, e-STJ, afirmou: "(...) pretendem os recorrentes a reapreciação do tema, haja vista a manifesta natureza infringente destes embargos. Os embargantes, em suas razões recursais, mostram-se inconformados com o entendimento adotado no acórdão atacado, ao qual aderiram os demais integrantes da Turma Julgadora, e querem classificá-lo como omisso e contraditório". 4. Dessarte, não há a alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que foi efetivamente enfrentada a questão jurídica posta. Portanto, não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 5. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional (AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/12/2015). A decisão contrária ao interesse do insurgente não pode ser confundida com omissão apta a ensejar o acolhimento da pretensão integrativa (EDcl no AgRg no AREsp 770.430/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/11/2015). 6. A análise da repetição de indébito de contribuição não tributária, antes da citação do requerido, foi devidamente solucionada pela Corte de origem (fls. 361-362, e-STJ): " Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN". 7. Nota-se que, no mérito propriamente dito, o Tribunal a quo se orientou pela jurisprudência do STJ no sentido do descabimento da devolução de contribuições, recolhidas de servidores públicos, a título de assistência à saúde, em razão da modulação dos efeitos das decisões do STF que afirmaram a inconstitucionalidade de sua exigência compulsória, bem como da efetiva prestação do serviço. Acórdão paradigma: REsp 1.348.679/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 29.5.2017, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C DO CPC/73). 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo conhecido para conhecer, parcialmente, do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de violação ao art. 1.002 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.657.258/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020.)
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